A responsabilidade criminal individual no plano internacional e o papel do TPI na proteção dos direitos humanos — uma análise didática e sistemática do Estatuto de Roma de 1998.
Seria falacioso falar em proteção internacional dos direitos humanos sem a contrapartida da responsabilidade criminal dos indivíduos no plano internacional.
As obrigações civis sempre ficaram a cargo dos Estados — jamais de particulares. Era necessário avançar.
O Estatuto de Roma de 1998 criou o TPI e impulsionou a teoria da responsabilidade penal internacional, prevendo punição individual aos praticantes dos ilícitos nele elencados.
No Brasil, o art. 5º, §4º da CF/88 (EC 45/2004) determina que o país "se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão".
A ideia de um jus puniendi global emergiu das inúmeras violações de direitos humanos do século XX, especialmente das duas guerras mundiais, construindo progressivamente uma moderna justiça penal internacional.
A Alemanha Nazista condicionou a titularidade de direitos ao pertencimento à "raça pura" ariana. As vítimas (displaced people) tornaram-se desprotegidas erga omnes, sem lugar no mundo politicamente organizado, encontrando como destino os campos de concentração.
O principal legado do Holocausto foi gerar a preocupação, no mundo pós-guerra, sobre a falta de uma "arquitetura internacional" de proteção de direitos humanos — baseada no princípio do "direito a ter direitos" (Hannah Arendt).
Instituído por França, EUA, Grã-Bretanha e URSS pelo Acordo de Londres, o Tribunal de Nuremberg processou os "grandes criminosos de guerra" do Eixo europeu. Seu art. 6º tipificou três categorias de crimes:
Planejar, preparar, iniciar ou contribuir para a guerra; participar de conspiração para a guerra.
Violações ao direito costumeiro: assassinato, deportação, trabalho escravo, saques, destruição de cidades.
Extermínio, escravidão, perseguições raciais, políticas e religiosas, independentemente do direito doméstico.
Criados por resolução do Conselho de Segurança (Capítulo VII da Carta da ONU) nos anos 1990, sediados na Holanda (ex-Iugoslávia) e na Tanzânia (Ruanda). Têm caráter temporário e primazia sobre tribunais nacionais.
Apesar das críticas, contribuíram para a teoria da responsabilidade penal internacional: não reconhecimento de imunidades de jurisdição e não aceitação de ordens superiores como excludentes de responsabilidade.
Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio
Quatro Convenções de Genebra sobre Direito Humanitário
Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Lesa Humanidade
Dois Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra
Declaração de Viena reafirma necessidade de tribunal penal internacional permanente
Aprovado em 17 de julho de 1998 na Conferência de Roma
China, EUA, Iêmen, Japão, Israel, Líbia e Catar
Entrada em vigor: 1º de julho de 2002
Divididos em 13 partes, com preâmbulo
Art. 5º, §4º da CF/88 (EC 45/2004): "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."
As disposições do Estatuto têm nível hierárquico constitucional no Brasil, integrando o "bloco de constitucionalidade".
O art. 7º do ADCT da CF/88 já determinava que "o Brasil promoverá a formação de um tribunal internacional dos direitos humanos".

O Estatuto de Roma é um tratado de natureza constitucional, cujas normas derrogam o direito interno. O TPI é o único órgão jurisdicional com alcance verdadeiramente universal atualmente existente.
Em 2009, o TPI emitiu mandado de prisão contra o presidente sudanês Omar Al-Bashir — chefe de Estado em exercício de Estado não-parte no Estatuto — acusado de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade (estimativa ONU: 300 mil mortos).
O TPI é complementar às jurisdições penais nacionais (art. 1º do Estatuto). Os Estados têm responsabilidade primária de investigar e processar crimes. O Tribunal só atua quando o Estado se mostra incapaz ou sem vontade efetiva de punir — diferentemente dos tribunais ad hoc, que têm primazia sobre os nacionais.

O TPI julga os crimes mais graves que afetam a sociedade internacional — o chamado "núcleo duro" dos direitos humanos. Todos são imprescritíveis.
Atos com intenção de destruir grupo nacional, étnico, racial ou religioso
Atrocidades em larga escala contra população civil
Violações graves às Convenções de Genebra e ao direito costumeiro de guerra
Uso da força armada por um Estado contra a soberania de outro
Qualquer ato praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso:
A Convenção de 1948 já propugnava a criação de uma corte penal internacional (art. 6º).
Atos praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil:
O §3º do art. 7º esclarece que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino dentro do contexto da sociedade.
Baseados no ius in bello (limitações jurídicas ao exercício da guerra), os crimes de guerra são violações graves às Convenções de Genebra de 1949 e ao direito costumeiro internacional.
Homicídio doloso, tortura, tratamentos desumanos, experimentos biológicos, privação de julgamento justo a prisioneiros de guerra.
Ataques intencionais à população civil, a bens civis, a missões humanitárias da ONU, bombardeios a cidades não defendidas.
Uso de gases tóxicos, armas que causam sofrimento desnecessário, escudo humano com civis, pilhagem, destruição injustificada de propriedades.
O TPI pode declarar um caso inadmissível (art. 17) nas seguintes hipóteses:
Salvo se o Estado não tiver vontade ou capacidade de levar adiante o processo.
Quando o Estado decidiu não dar seguimento ao processo, salvo por falta de vontade ou incapacidade real.
Pessoa já julgada pela mesma conduta, salvo se o julgamento foi fraudulento ou parcial.
Quando a gravidade não justifica a intervenção do Tribunal.
O Conselho de Segurança pode solicitar ao TPI, por resolução aprovada nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, que não inicie ou suspenda inquérito ou procedimento criminal por período de 12 meses, renovável.
As despesas do Tribunal são financiadas por:
Os Estados-partes devem cooperar plenamente com o TPI em inquéritos e procedimentos (arts. 86 e 87). O direito interno de cada Estado deve prever procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação do Capítulo IX do Estatuto.

O Estatuto (art. 102) distingue claramente os dois institutos. A entrega ao TPI não equivale à extradição entre Estados, pois o Tribunal é um organismo internacional criado pelo consenso da humanidade — não um Estado soberano estrangeiro.
O TPI não julgará pessoa já julgada por outro tribunal pelos mesmos atos (crimes dos arts. 6º, 7º ou 8º). A jurisdição interna prevalece como regra.
O TPI tem a "competência da competência" (Kompetenz-Kompetenz): decide ele próprio sobre conflitos de jurisdição.
O Estatuto proíbe expressamente a ratificação com reservas. Isso evita que Estados excluam obrigações inconvenientes, como a entrega de nacionais, alegando proibições constitucionais internas.
Após 7 anos da entrada em vigor, qualquer Estado-parte pode propor alterações ao Secretário-Geral da ONU. A adoção exige maioria de dois terços dos Estados-partes. O TPI não exercerá competência sobre crimes da alteração em relação a Estados que não a aceitaram.
Ratificar o Estatuto não restringe a soberania — ao contrário, é um ato soberano do Estado, exercido em conformidade com sua Constituição (no Brasil: arts. 84, VIII e 49, I da CF).
Desde Nuremberg e Tóquio, o sistema internacional busca condenar culpados e inibir a repetição de crimes.
Atua quando autoridades estatais gozam de imunidade interna e escapam da justiça doméstica.
Evita tribunais ad hoc criados ex post facto, garantindo o princípio do juiz previamente estabelecido.
Cria instrumentos para responsabilizar pessoalmente os condenados, sem deixar a impunidade vencer.
Contribui, interna e internacionalmente, para a eficácia da proteção dos direitos humanos e do direito humanitário.
"Não existe restrição ou diminuição da soberania para os países que aderiram ao Estatuto de Roma. Ao contrário: ratificar uma convenção multilateral que visa um bem que a sociedade internacional reivindica há anos é, efetivamente, praticar um ato de soberania."
A complementaridade do TPI estimula os sistemas jurídicos internos a desenvolver mecanismos processuais eficazes para aplicar a justiça em relação aos crimes do Estatuto, que passam a integrar também o direito interno dos Estados-partes.
Certos crimes são tão abomináveis que existem independentemente de normas positivas — o ius cogens (arts. 53 e 64 da Convenção de Viena de 1969). Essa base normativa fundamentou o julgamento de Nuremberg antes mesmo de sua positivação convencional.
O TPI representa um dos maiores avanços da proteção internacional dos direitos humanos. Permanente, independente e imparcial, processa e pune os piores violadores dos direitos humanos, reprimindo crimes contra o próprio Direito Internacional.
Corte permanente, não ad hoc, com sede na Haia desde 2003
Único órgão jurisdicional com alcance verdadeiramente global
Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão nunca prescrevem
Constrói uma sociedade internacional justa, baseada na igualdade e não discriminação
Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional